Revista Oficial do Núcleo de Estudos da Saúde do Adolescente / UERJ
NESA Publicação oficial
ISSN: 2177-5281 (Online)
Comunicação Breve | Imprimir ![]() Páginas 124 a 126 |
Autores: Allan Abuabara1; Christine Bohm da Costa2 1. Allan Abuabara: Especialização em Gestão em Saúde pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Saúde da Família (UFSC), Ortodontia (Sindicato dos Odontologistas do Estado de Santa Catarina - SOESC), Radiologia Odontológica e Imaginologia (Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP). Área de Auditoria - Secretaria Municipal da Saúde de Joinville. Joinville, SC, Brasil Allan Abuabara Recebido em 05/06/2015 ![]() ![]() Descritores: Saúde pública, leis, diagnóstico bucal, adolescente, saúde bucal.
Resumo:
O Programa Saúde Bucal de Joinville desenvolve um conjunto de ações no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e proteção, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e a manutenção da saúde bucal em todas as idades. As equipes de saúde bucal são formadas pelo Cirurgião-dentista e Auxiliar em Saúde Bucal (ASB). Em algumas unidades ainda há Técnicos em Saúde Bucal (TSB) e o apoio dos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) nas atividades educativas e de escovação dental supervisionada.
Desde 1998, anualmente as equipes de saúde bucal realizam o exame bucal das crianças e adolescentes matriculadas na rede pública de ensino e Centros de Educação Infantil (CEI). O objetivo deste exame, que acontece no próprio ambiente escolar, é realizar uma triagem para traçar estratégias e priorizar as crianças e os adolescentes com maior necessidade de tratamento odontológico. A importância do exame bucal não se limita na avaliação das condições dentárias, este exame pode indicar outros problemas, desde condições socioeconômicas precárias até violência sexual1. De forma geral, o adolescente é um público que pouco frequenta a unidade de saúde2. Assim, aproveitar este momento com a equipe de saúde bucal pode ser uma estratégia para aproximar o adolescente da unidade de saúde. O Código de Ética Odontológico3, no Art. 11- X, prevê a necessidade de autorização do pai ou responsável para realizar este exame na escola: Constitui infração ética iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência. Em 2012, 80% das crianças do primeiro ao nono ano da rede pública de ensino, e do CEIs foram examinadas pelas equipes de saúde bucal. 20%, ou seja, mais de 10.000 crianças deixaram de ser examinadas por falta de autorização dos pais ou responsável, seja pela não autorização ou omissão (autorização em branco). Em 2013 esse número foi ainda maior, 25% dos pais não autorizaram o exame bucal no ato da matrícula. Acredita-se, empiricamente, que isso seja decorrente de desinformação ou esquecimento. Salienta-se que o tratamento dentário somente é realizado, se necessário, na Unidade Básica de Saúde após planejamento e autorização assinada pelo pai ou responsável das crianças. Considerando que o exame bucal na escola objetiva triar e definir as crianças com maior necessidade de tratamento odontológico, sendo este um dos princípios do SUS (equidade), e é um procedimento não invasivo que utiliza materiais descartáveis, as Secretarias Municipais de Saúde e Educação de Joinville e o Ministério Público (4ª Promotoria de Justiça - Infância e Juventude) entenderam como desnecessária a necessidade de autorização para o exame bucal das crianças matriculadas na rede pública, assim como também para participar das atividades preventivas de educação e escovação dental supervisionada realizadas pelas equipes de saúde bucal. Fundamentado na Constituição Federal4, Lei n. 4.324/645, Lei n. 5.081/666 e Resolução CFO 118/20123, o Conselho Regional de Odontologia (CRO/SC), a fim de fornecer segurança ética aos Cirurgiões Dentistas servidores municipais, posicionou-se a favor da decisão. Abaixo está transcrito parte do Parecer do CRO/SC n. 003/2013: (...) por se tratar de um programa municipal deve acontecer no âmbito da rede municipal de ensino, exercido pela equipe de saúde bucal do município (sempre acompanhada e chefiada pelo cirurgião dentista responsável) e que por contar com a parceria do Ministério Público merece o nosso apoio. No ano de 2014 já não houve necessidade de autorização dos pais ou responsável para se realizar o exame bucal das crianças e adolescentes. Desta forma, quase todas as crianças e adolescentes que estavam no planejamento das equipes de saúde bucal foram examinados. As crianças não examinadas foram aquelas que não permitiram ou faltaram no dia das atividades da equipe de saúde bucal, sendo examinadas num segundo momento. Com esta ação muitas crianças e adolescentes foram beneficiados, oportunizando diagnóstico e tratamento na rede pública. Além disso, o processo de trabalho das equipes de saúde bucal se tornou mais ágil e menos burocrático. Finalmente, com esta triagem o princípio da equidade é respeitado, pois serão priorizadas as crianças com maior necessidade. REFERÊNCIAS 1. Soares LKDC, Arantes DC, Nascimento LS, Azevedo PSB. Índice de placa dental e condição socioeconômica de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. Adolesc Saude. 2014;11(4):61-7. 2. Tôrres TRF, Nascimento EGC, Alchieri JC. O cuidado de enfermagem na saúde sexual e reprodutiva dos adolescentes. Adolesc Saude. 2013;10 (Suppl 1):16-26. 3. Brasil. Conselho Federal de Odontologia. Código de ética odontológica. Aprovado pela Resolução CFO-118/2012. São Paulo: Conselho Federal de Odontologia; 2012. 4. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, 5 de outubro de 1988. Brasília: Diário Oficial da União; 1998. 5. Brasil. Presidência da República. Lei n. 4.324, de 14 de abril de 1964. Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências. Brasília: Casa Civil; 1964. 6. Brasil. Presidência da República. Lei n. 5.081, de 24 de agosto de 1966. Regula o exercício da odontologia. Brasília: Casa Civil; 1964. |